DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- APELANTE QUE ADQUIRIU O FUNDO DE COMÉRCIO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA.
- ADQUIRENTE QUE RESPONDE INTEGRALMENTE PELOS TRIBUTOS NA FORMA DO ART.
- EXECUÇÃO FISCAL QUE PODE SER REDIRECIONADA EM DESFAVOR DA EMPRESA SUCESSORA CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1049).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 5946, 8961, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 730e):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. APELANTE QUE ADQUIRIU O FUNDO DE COMÉRCIO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ADQUIRENTE QUE RESPONDE INTEGRALMENTE PELOS TRIBUTOS NA FORMA DO ART. 133 DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL QUE PODE SER REDIRECIONADA EM DESFAVOR DA EMPRESA SUCESSORA CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1049). PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO IRREGULAR DE DISSOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA para a satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS e multa. Executada originária que alienou à apelante o fundo de comércio, as patentes, as marcas e, em especial, o título "DESCONTÃO", além de todos os bens necessários ao funcionamento do ponto de venda. Comprovação da cessação das atividades da executada originaria e assunção do fundo de comércio para a consecução do mesmo objeto social pela apelante, o que ensejou verdadeira sucessão empresarial. Apelante que responde pelos tributos devidos pela devedora originária, nos termos do art. 133 do CTN. Entendimento do STJ no Tema 1049, de que a "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." Prescrição para o redirecionamento não configurada, tendo em vista que o termo inicial do prazo quinquenal passou a fluir da data em que o Estado tomou conhecimento, nos presentes autos, do contrato de alienação. Evidente falha do mecanismo judicial, atraindo a aplicação do Enunciado nº 106 do STJ. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 757/758e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, I, 329, I e II do Código de Processo Civil; arts. 174, 133, I e II do Código Tributário Nacional; e à Súmula 392 do STJ, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 373, I, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil - Ausência de comprovação da sucessão tributária. O Estado do Rio de Janeiro não se desincumbiu de
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.