DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi c… — REsp REsp 2227159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
- Sustenta a Embargante, obscuridade na aplicação do Tema n.
- Isso porque ainda que se fosse considerar o Tema 1.049 do STJ, este não seria aplicável ante a nulidade do redirecionamento, objeto do Recurso Especial juntado ao caso.
- Vale relembrar que, conforme amplamente demonstrado no curso processual, não foi configurada a ocorrência de sucessão empresarial.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 5946, 8961, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Sustenta a Embargante, obscuridade na aplicação do Tema n. 1049/STJ. Isso porque ainda que se fosse considerar o Tema 1.049 do STJ, este não seria aplicável ante a nulidade do redirecionamento, objeto do Recurso Especial juntado ao caso. 19. Vale relembrar que, conforme amplamente demonstrado no curso processual, não foi configurada a ocorrência de sucessão empresarial. Isto porque, observa-se que o julgador recai em flagrante equívoco na medida em que desconsidera por completo que o contrato celebrado entre as partes, em verdade, diz respeito à instrumento de transmissão da locação anteriormente estabelecida junto de terceiro.
Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Impugnação às fls. 1051/1052e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório. Decido.
Sustenta a Embargante que há omissão e obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a
[trecho intermediário suprimido]
em caso análogo - error in judicando.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.
Assim, a pretexto de omissão e obscuridade, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.