DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE RODRIGO OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art.
- 12.016/2009, alegando-se, em síntese, possuir " .. direito líquido e certo do recorrente em ser convocado para a 6ª fase do concurso, qual seja, o Curso de Formação Técnico Profissional, foi violado, uma vez que, com a desistência dos candidatos do 1º e 2º grupamento, este passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas no edital" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10377
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE RODRIGO OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 1.374e):
APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - EDITAL Nº 002/2021 - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL - CONVOCAÇÃO DE CANDIDADO EXCEDENTE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO - NÚMERO DETERMINADO DE CANDIDATOS PREVISTO NO EDITAL- CLÁUSULA DE BARREIRA - ELIMINAÇÃO DOS NÃO-CONVOCADOS - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- O direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação alcança somente os candidatos classificados entre o número limite previsto no edital, sendo certo que, o fato de a parte impetrante ter logrado aprovação não lhe confere o direito à convocação para o Curso de Formação, se não foi classificada dentro da cláusula de barreira de candidatos convocados para as etapas subsequentes.
- O candidato excedente ao cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal - Edital 002/2021, não possui direito líquido e certo à convocação para participação no Curso de Formação Técnico- Profissional (Grupamento 03), em razão da desistência dos candidatos já convocados, que foram classificados dentro da cláusula de barreira prevista no edital para realizarem a etapa 6ª do concurso.
- A parte impetrante dispõe de mera expectativa de direito à convocação para o Curso de Formação em razão das vagas que surgirem, estando sua convocação condicionada ao necessário exame de disponibilidade financeira e eficiência administrativa da gestão dessas vagas, sendo desarrazoada a ingerência do Judiciário para determinar que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, realize o Curso de Formação, considerando a limitação de vagas e a cláusula de barreira previstas no edital do certame.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.497/1.503e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, alegando-se, em síntese, possuir " .. direito líquido e certo do recorrente em ser convocado para a 6ª fase do concurso, qual seja, o Curso de Formação Técnico Profissional, foi violado, uma vez que, com a desistência dos candidatos do 1º e 2º grupamento, este passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas no edital" (fl. 1.556e).
Com contrarrazões (fls. 1.633/1.639e), o recurso foi inadmitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.