DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO SÉRGIO D… — REsp REsp 2227163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO SÉRGIO DE OLIVEIRA MOURÃO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- 38): Agravo interno no agravo de instrumento.
- Decisão que acolheu a impugnação da autarquia previdenciária, homologou os cálculos, condenou o exequente aos honorários sucumbenciais e fixou o valor devido, com a determinação de expedição do precatório.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO SÉRGIO DE OLIVEIRA MOURÃO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 38):
Agravo interno no agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação da autarquia previdenciária, homologou os cálculos, condenou o exequente aos honorários sucumbenciais e fixou o valor devido, com a determinação de expedição do precatório. Julgado monocrático que deixou de conhecer do recurso autoral por falta de adequação. Agravo interno pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Natureza de sentença. Insurgência somente através de apelação. Precedentes do STJ. Incidência dos artigos 203, §1º; 924 e 1009 do CPC-15 e do Enunciado 93 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes deste TJRJ. Manifesta inadmissibilidade do inconformismo. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 46-69), o recorrente apontou violação aos arts. 203, § 2º, e 1.015 do CPC/2015.
Alegou que, contrariamente ao que foi afirmado pela Corte de origem, "nem toda a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença é atacável por apelação, pois, caso não promovam a extinção da fase executiva em andamento, tem-se que o recurso cabível é a agravo de instrumento" (e-STJ, fl. 57).
Argumentou que a decisão de 1º grau que acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a execução, mas sim reconheceu o excesso na execução.
Suscitou, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 87-94 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF (e-STJ, fls. 118-122), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 129-154).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia recursal consiste em examinar o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição dos precatórios.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo em recurso especial, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.