DECISÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o retorno dos … — REsp REsp 2227167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo.
- Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão.
- Isso porque se pretende, tão somente, atribuir efeito suspensivo ao mandado de segurança.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido."1 (Relator Des.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo.
Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Isso porque se pretende, tão somente, atribuir efeito suspensivo ao mandado de segurança.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.
Passo à nova análise do recurso especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. e outros, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 101e):
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PERÍODO ANTERIOR A 01.01.2023. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. VIOLAÇÃO. FALTA. DEPÓSITO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Julgado da Segunda Câmara Cível destes Tribunal de Justiça: "No Recurso Extraordinário nc 1.287.019/ DF, a Suprema Corte concluiu que as leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produzirão efeitos enquanto não for editada lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 3. A considerar a observância do interstício de 90 dias entre a publicação da lei e a incidência de sua cobrança pelo Estado do Acre, afasta-se o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e desprovido."1 (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0710175-39.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2023; Data de registro:
[trecho intermediário suprimido]
que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de fl. 523e, restando, por conseguinte, prejudicados os embargos de declaração de fls. 530/618e;
E com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.