DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ETELVINA MOREIRA CASTELO E OUTRAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO RESTRITA AOS ASSOCIADOS QUE CONSTEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
- NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART.
- POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ETELVINA MOREIRA CASTELO E OUTRAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 913/914e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO RESTRITA AOS ASSOCIADOS QUE CONSTEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, de modo que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, de acordo com o conteúdo do art. 520, inciso VII do CPC/1973 e do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/2015, bem como, com a jurisprudência desta Corte.
2. Nas execuções de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização respectiva e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."
4. Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas os servidores que constavam no rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento.
5. Quanto aos efeitos da sentença no sentido territorial, é pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal.
6. No bojo do Recurso Extraordinário nº 638115, no Plenário Virtual do
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.