DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela EXPOENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida em sede de ação cognitiva, sob o rito ordinário, ajuizada por EXPOENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a declaração de nulidade da LPM/1831 para o imóvel situado no lote de terreno nº 81, Av.
- Champagnat, Edifício Porto Meireles, Loja 05, matrícula nº 11.207 do Livro 2 do Cartório de 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha), como terreno/acrescido de marinha, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes que imponha a cobrança de receitas patrimoniais do imóvel referenciado, nos termos da fundamentação.
- Extingo, por consequência, o presente feito com resolução do mérito, na forma do art.
Resultado indicado
Champagnat, nº 603, Loja 05, Vila Velha - ES, por não terem sido utilizados critérios objetivos na demarcação, assim como a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, face a inexistência procedimento administrativo de demarcação do imóvel, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do procedimento de demarcação do terreno de Marinha em razão da ausência de notificação pessoal dos interessado à época, restando acolhido o pleito autoral no seguinte sentido: "JULGO PROCEDENTE, a pretensão externada na petição inicial desta ação, para declarar a nulidade do processo de demarcação da LPM/1831 que redundou na inscrição do imóvel inscrito no RIP nº 5705.0003103-67 (lote de terreno nº 81, Av.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10091, 10092, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela EXPOENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 937/938e):
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. COMUNICAÇÃO À SPU. ENCARGO DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida em sede de ação cognitiva, sob o rito ordinário, ajuizada por EXPOENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a declaração de nulidade da LPM/1831 para o imóvel situado no lote de terreno nº 81, Av. Champagnat, nº 603, Loja 05, Vila Velha - ES, por não terem sido utilizados critérios objetivos na demarcação, assim como a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, face a inexistência procedimento administrativo de demarcação do imóvel, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do procedimento de demarcação do terreno de Marinha em razão da ausência de notificação pessoal dos interessado à época, restando acolhido o pleito autoral no seguinte sentido: "JULGO PROCEDENTE, a pretensão externada na petição inicial desta ação, para declarar a nulidade do processo de demarcação da LPM/1831 que redundou na inscrição do imóvel inscrito no RIP nº 5705.0003103-67 (lote de terreno nº 81, Av. Champagnat, Edifício Porto Meireles, Loja 05, matrícula nº 11.207 do Livro 2 do Cartório de 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha), como terreno/acrescido de marinha, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes que imponha a cobrança de receitas patrimoniais do imóvel referenciado, nos termos da fundamentação. Extingo, por consequência, o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC", restando, ainda, deferida a tutela antecipada com determinação para que a União se abstenha de opor óbice à emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa relativamente a débitos advindos de receitas patrimoniais do imóvel versado nos autos, bem como de inscrever eventuais débitos ou promover atos executórios a esse título, sendo a União, ainda, condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 20 § 4º CPC/1973, vigente à época do julgado (JFES, Evento 92).
- Hipótese de procedimento demarcatório homologado na década de 1960 (JFES, Eventos
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 936e).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.