DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernanda de Freitas Leitão contra decisão que não admitiu o … — REsp REsp 2227179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernanda de Freitas Leitão contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
- Verifica-se que a agravada ajuizou ação indenizatória, julgada parcialmente procedente.
- Interposta apelação pela ora insurgente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Reconhecimento de firma pelo Oficial de Notas.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 9992, 10083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fernanda de Freitas Leitão contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que a agravada ajuizou ação indenizatória, julgada parcialmente procedente.
Interposta apelação pela ora insurgente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 840-841):
Apelações Cíveis. Ação indenizatória. Estado do Rio de Janeiro. Titular do cartório de Notas. Ato Notarial. Certificado de compra e venda de veículo. Assinatura do vendedor. Reconhecimento de firma pelo Oficial de Notas. Danos materiais e morais. Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, alega ter realizado negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, induzida por erro cartorário praticado pelo 15º Ofício de Notas da Capital, baseada na veracidade atestada nos documentos autenticados pelo cartório, vindo a descobrir que o automóvel foi clonado. Apreensão pelas autoridades competentes. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Preliminar de ilegitimidade suscitada pela tabeliã afastada. É facultado ao prejudicado ajuizar ação em face do delegatário, que possui responsabilidade pessoal e/ou do Estado, que possui responsabilidade objetiva, em litisconsórcio facultativo. Supremo Tribunal Federal, que por ocasião do julgamento do RE nº 842846/SC (Tema 777), tão somente asseverou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores oficiais, e não que a ação judicial somente poderia ser ajuizada contra o Estado e não em face do tabelião. Não há que se falar em ausência de pertinência subjetiva da tabeliã para figurar no polo passivo da presente demanda. Atividade notarial e de registro. Serviço público exercido em caráter privado, por delegação constitucional e, como tal, também recai sobre o Estado o ônus da responsabilização civil pelos danos que decorrem do exercício de função pública, de forma objetiva, conforme preconizado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores. Artigo 22 da lei nº 8.935/94. Reconhecimento de firma por autenticidade do devedor. Negócio jurídico celebrado considerando tal ato. Princípio da legítima confiança. Prática de conduta criminal dolosa praticada por preposto da tabeliã, com sentença penal condenatória transitada em julgado, que acarretou prejuízo a parte autora. Dano material correspondente ao numerário pago pela autora ao adquirir o veículo. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil
[trecho intermediário suprimido]
interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 1.037-1.046 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Considerando os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise dos requisitos de admissibilidade, a fim de que a matéria seja melhor examinada, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.