ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2227194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento de embargos de divergência a respeito de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido" (AgInt nos EAREsp nº 2.325.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento de embargos de divergência a respeito de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto.
2. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CELSO FERREIRA E OUTROS contra a decisão que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência (e-STJ fls. 2.169/2.171).
Em suas razões, os agravantes sustentam que demonstraram a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigmas no que diz respeito à omissão do acórdão estadual.
Alegam que:
"Assim, nos embargos de divergência os Agravantes rechaçaram a afirmação de inexistência de omissão contida na decisão agravada, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fundamentá-la e, também, que essa omissão efetivamente ocorreu.
Os Agravantes demonstraram, também, que o acórdão proferido diverge da jurisprudência desse Egrégio Tribunal representada pelo acórdão paradigma EDcl no AgInt no REsp nº 1832646-PR. Isso porque, nele não foram apreciadas as questões relevantes por eles apresentadas na ação, as quais consistem na inexistência de controvérsia da desapropriação da área objeto da ação e da posse direta dos Agravantes sobre essa área, cujos fatos jurídicos estão no acórdão, sendo inaplicável a Súmula 7 desse Egrégio Tribunal, como se
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020.
4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico d aquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência.
5. Agravo Interno não provido" (AgInt nos EAREsp nº 2.325.522/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de
6/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.