DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2227212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Eliane da Cruz Oliveira, ora agravada, foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608, 10633, 4305, 10621, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5006049-77.2019.8.21.0023.
Consta dos autos que Eliane da Cruz Oliveira, ora agravada, foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 7 (sete) anos (6 anos de reclusão e 1 detenção), em regime inicial semiaberto, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa (fl. 590).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, afastando a valoração negativa da culpabilidade na pena-base e reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado. A sentença foi reformada para condenar a ré à pena de 1 (um) ano e 11 ( onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 1 (um) ano de detenção, cumulada com 204 dias-multa, à razão mínima, substituída a primeira privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APENAMENTO REDIMENSIONADO. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
I . HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIU EM PARTE DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, PORQUANTO COMPROVADA A PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES PELA RECORRENTE.
II. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZADA A VETORIAL DA CULPABILIDADE.
III. APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA EM SEU PATAMAR MÁXIMO SOBRE A PENA CORPÓREA E DE MULTA. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, À MINGUA DE PROVAS SEGURAS DE QUE A RÉ SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DEVE INCIDIR AO CASO A FIGURA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IV. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A ABERTURA DE VISTA AO PARQUET, ATUANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA DIZER SE CABÍVEL, OU NÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, O INSTITUTO PENAL NEGOCIAL. RECURSO PROVIDO. (fl. 637)
Em sede de recurso especial (fls. 643), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque o TJ
[trecho intermediário suprimido]
ou culpabilidade, deve ser condenada pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. (fls. 588)
Pode-se notar que, ao contrário do afirmado no acórdão, os elementos constantes nos autos demonstram a dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela condenação também pelo crime de posse de arma de fogo, bem como interceptação telefônica dizendo que ela vendia para traficantes menores. Portanto, é o caso de se reestabelecer a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar-lhe provimento para que seja reestabelecida a sentença de primeiro grau, afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.