DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2227214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- Recurso interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial determinando que os cálculos sejam realizados na forma decidida na sentença prolatada em embargos à execução.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10429, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Recurso interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial determinando que os cálculos sejam realizados na forma decidida na sentença prolatada em embargos à execução.
2. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que adotou a orientação no sentido de que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei 11.960/09, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso.
3. No tocante à correção monetária, por se estar diante de processo de execução onde o requisitório ainda não foi expedido, aplica-se o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (tema 810).
4. Preservação pelo STF da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.
5. Jurisprudência pacífica do STJ de que o IPCA-E deve ser utilizado como indexador com a extinção da UFIR, pela Medida Provisória nº 1.973-67/2000, conforme mencionado na fundamentação do acórdão proferido no REsp 1.495.144/RS.
6. Cálculos que devem observar os consectários legais estabelecidos no título judicial constituído, desde que não divergentes do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
7. Recurso que se conhece e se dá provimento.
Embargos de Declaração não acolhidos.
No recurso especial, o recorrente alega: (a) violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais pela decisão recorrida, com afronta aos arts. 11, 489, §1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal local deixou de reconhecer a sucumbência e não fixou os honorários devidos à Municipalidade, além de não ter feito constar, no dispositivo, a incidência unicamente da taxa SELIC após promulgação da EC 113/2021; (b) violação ao art. 85, §1º, do CPC; (c) violação ao art. 927, inciso III, e 1.013, §1º e §3º, (por analogia), bem como afronta aos Temas 409 e 410 do STJ.
Com contrarrazões.
Juízo positiva de admissibilidade à fl. 149.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.