ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2227220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONVERSÃO DE SEGURO-GARANTIA EM PAGAMENTO DEFINITIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9098, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE SEGURO-GARANTIA EM PAGAMENTO DEFINITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu que, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, os depósitos judiciais ou garantias oferecidas em ações judiciais devem ser convertidos em pagamento definitivo à União, no caso de improcedência da ação, após o trânsito em julgado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a exigibilidade do crédito e impede o ajuizamento de execução fiscal, mas permite a conversão da garantia em pagamento definitivo após o trânsito em julgado.
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 333-334), que conheceu do agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A., para negar-lhe provimento. A decisão considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, na medida em que a apresentação de seguro-garantia, sem o efetivo pagamento, não impede a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015.
Nas razões do presente recurso (fls. 341-345), a ora agravante RUMO MALHA SUL S.A. interpõe agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, alegando:
a) violação aos arts. 2º da Lei n. 6.830/80, 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e 525, §1º, III, do CPC/2015, sob o argumento de que não há título judicial que autorize a cobrança da multa administrativa em sede de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento dominante desta Corte, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. A decisão monocrática citou precedentes relevantes, como o REsp 1.140.956/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, que reconheceu que o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito e impede o ajuizamento de execução fiscal, mas permite a conversão do depósito em pagamento definitivo após o trânsito em julgado.
Por fim, a alegação da agravante de que a ANTT não dispõe de título executivo para a cobrança da multa administrativa não merece acolhida. A improcedência da ação anulatória e o trânsito em julgado da decisão judicial conferem à ANTT o direito de executar a garantia oferecida, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.