DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Rui Fernandes de Almeida , com fundamento no art — REsp REsp 2227227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Rui Fernandes de Almeida , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 57-62): FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MONITÓRIA HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ORIGINADO DE FATO OCORRIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NECESSIDADE.
- Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da devedora, de se sujeitá-lo ao plano de recuperação, não sendo possível promover sua satisfação mediante ação executiva autônoma.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rui Fernandes de Almeida , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 57-62):
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MONITÓRIA HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ORIGINADO DE FATO OCORRIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NECESSIDADE. Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da devedora, de se sujeitá-lo ao plano de recuperação, não sendo possível promover sua satisfação mediante ação executiva autônoma.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados(e-STJ fls. 68-72):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA INCONFORMISMO COM O RESULTADO PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido para determinar a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito do recorrente deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial do devedor, aplicando o critério temporal fixado no Tema 1051 do STJ.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005, sustentando que o crédito cobrado decorre de serviços de avaliação imobiliária prestados ao devedor como pessoa física em ação de servidão administrativa, não havendo qualquer relação com a atividade rural do recorrido.
Argumenta que a decisão recorrida aplicou apenas o critério temporal, ignorando o requisito material específico para produtores rurais, segundo o qual somente os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural se sujeitam à recuperação judicial.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de
[trecho intermediário suprimido]
no plano de recuperação em prejuízo de credores que não contrataram com o devedor na qualidade de empresário rural.
Dessa forma, verificada a violação ao art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão do crédito do recorrente ao plano de recuperação judicial do recorrido, devendo prosseguir a execução individual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e declarar que o crédito do recorrente não se submeta ao plano de recuperação judicial do recorrido, por não decorrer exclusivamente da atividade rural, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005, devendo prosseguir o cumprimento de sentença.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.