ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A EXTENSÃO E A ABRAGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO.
- O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, especialmente pela verificação dos termos em que definida a condenação no título exequendo, demandaria unica mente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
508 do CPC - Presunção de dedução e afastamento de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor - Cumprimento de sentença que objetiva o fiel cumprimento do título executivo judicial - Manutenção da decisão - Negado provimento" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A EXTENSÃO E A ABRAGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, especialmente pela verificação dos termos em que definida a condenação no título exequendo, demandaria unica mente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE CRISTINA BELAI CARRION, GISLAINE BELAI LANZA e MARCIA BELAI ASSIS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas agravantes apenas para declarar a compensação das custas cobradas com parte do débito executado nos autos da execução correlata - Indiscutibilidade da coisa julgada - Eficácia preclusiva da coisa julgada - Inteligência do art. 508 do CPC - Presunção de dedução e afastamento de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor - Cumprimento de sentença que objetiva o fiel cumprimento do título executivo judicial - Manutenção da decisão - Negado provimento" (e-STJ fl. 49).
No recurso especial, as recorrente alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de excesso de execução, já que o termo inicial dos
[trecho intermediário suprimido]
no cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
(..)" (AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020).
Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.