DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SUELEN APARECIDA RIBEIRO DA SILVA contra a… — RHC RHC 222723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SUELEN APARECIDA RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 7/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A recorrente alega que o decreto preventivo é genérico, ancorado exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- Aduz que é primária, possui residência fixa, é mãe de dois filhos menores e não tinha domínio sobre o veículo ou sobre a carga ilícita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SUELEN APARECIDA RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 7/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que o decreto preventivo é genérico, ancorado exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz que é primária, possui residência fixa, é mãe de dois filhos menores e não tinha domínio sobre o veículo ou sobre a carga ilícita.
Assevera que o STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, admite prisão domiciliar para mulheres responsáveis por filhos menores de 12 anos, e que o STJ tem decidido que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a custódia cautelar.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola a proporcionalidade e a excepcionalidade da medida, sendo possível a imposição de cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 153-154, grifei):
No que tange à regularidade da prisão, verifico que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelo artigo 306 do mesmo diploma legal. Não vislumbro a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Passo então à análise da conveniência da conversão em prisão preventiva em face do disposto no artigo 310, inciso ll do CPP: consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 07 de julho de 2025, sob acusação de tráfico de drogas, por trazer consigo relevantes porções de cocaína, totalizando 91,5 quilogramas. In casu, se faz necessária a conversão de seu flagrante em prisão preventiva, pois existe grande potencial lesivo de o agente vir a traficar novamente. Associada à prova da materialidade e aos indícios de autoria, invoca-se a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, e, pela quantidade de drogas em sua posse, o que possui indícios de prática criminosa habitual. Não se desconhece que em delitos desta natureza, a ação policial somente consegue interceptar 1/3 da droga que
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de qu e "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.