DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2227245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS JULGADA IMPROCEDENTE.
- FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA-APELANTE.
- DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TAMPOUCO FOI RECOLHIDO O PREPARO DEVIDO, DESATENDENDO A OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
Resultado indicado
Recurso de apelação não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 322):
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS JULGADA IMPROCEDENTE. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA-APELANTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TAMPOUCO FOI RECOLHIDO O PREPARO DEVIDO, DESATENDENDO A OPORTUNIDADE CONCEDIDA. DESERÇÃO VERIFICADA.
Recurso de apelação não conhecido.
No recurso especial (fls. 328-334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.
Afirma que o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça não foi apreciado após a juntada de documentos.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que "seja apreciado o pedido de gratuidade formulado, e em caso de indeferimento seja admitido o recolhimento" (fl. 857).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 341-346).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 347-348).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fls. 324-325, grifo nosso):
.. a decisão foi clara ao indicar quais documentos deveriam ser coligidos para fins de análise do pedido de justiça gratuita e admissão do recurso.
No entanto, os documentos de fls. 307/321 indicam que a determinação não foi cumprida em sua integralidade, o que seria de rigor.
Não vieram aos autos comprovação das contas bancárias existentes em nome da apelante, nem as cópias dos extratos bancários, como determinado.
Assim sendo, não se dispondo a parte a cumprir integralmente a decisão de fls. 301/302, deveria ter recolhido o preparo devido, tal como determinado.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". Ou seja, há deserção quando ausente o preparo, bem como quando efetivado de forma irregular, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa.
Como já mencionado, a ora apelante litigou sem o beneplácito da gratuidade processual e o pedido de justiça gratuita foi formulado, depois de proferida sentença desfavorável, quando da interposição do recurso de apelação.
Registre-se que houve abertura de oportunidade
[trecho intermediário suprimido]
acima mencionados, sob pena de deserção.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, que resultou na deserção da apelação, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021 do CPC, uma vez que os agravantes apenas exerceram seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.