DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favo… — REsp REsp 2227249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de LEIDIANE ALVES PEREIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução rejeitou os embargos à execução, que foram recebidos como exceção de pré-executividade, para indeferir o pedido de extinção do processo de execução da recorrente (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fl.
Resultado indicado
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AGRAVO NÃO PROVIDO" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de LEIDIANE ALVES PEREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000754-19.2025.8.26.0663.
Consta dos autos que o juízo da execução rejeitou os embargos à execução, que foram recebidos como exceção de pré-executividade, para indeferir o pedido de extinção do processo de execução da recorrente (fls. 61/63).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fl. 99). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSSIBILIDADE TEMA 931 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AGRAVO NÃO PROVIDO" (fl. 96).
Em sede de recurso especial (fls. 104/115), a defesa apontou violação ao art. 927, III, do CPC, porque o TJ teria violado a tese estabelecida no Tema n. 931/STJ.
Requer seja julgada extinta a punibilidade da recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 172/177).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 178/179), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 188/190).
É o relatório.
Decido.
Sobre a alegada violação ao art. 927, III, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO se manifestou nos seguintes termos do voto do relator:
"Registre-se, portanto, que a pena de multa constitui espécie de sanção penal, de modo que só pode ser considerada extinta nos exatos termos da lei.
Ademais, essa C. Câmara já teve oportunidade de decidir que "independentemente da circunstância de o valor da sanção pecuniária ser inferior ao equivalente a 1.200 (mil e duzentos) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ("UFES Ps"), deve remanescer a possibilidade de que seja cobrada, já que não há que se confundir a extinção da punibilidade do agravado, cujos efeitos ressoam em âmbito penal, com a extinção de sanções com as quais ele ainda deve arcar, mesmo que não mais perante o Juízo da Execução Penal" (Agravo em Execução nº 0009293-34.2020.8.26.0344, julgado em 17.3.2021).
Outrossim, não se desconhece o teor atualizado do Tema 931 de Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
[trecho intermediário suprimido]
eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dou-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade da pena de multa imposta à recorrent e.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.