DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — REsp REsp 2227251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1833/1836, que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO ALVA RENGA BLUMER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: art.
- 59, do Código Penal; e, para a consequência, art.
- Pleiteia, em primeiro lugar, o restabelecimento da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1859/1865) contra a decisão de fls. 1833/1836, que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO ALVA RENGA BLUMER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 1462/1495).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 59, do Código Penal; e, para a consequência, art. 44, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls. 1716/1728).
Pleiteia, em primeiro lugar, o restabelecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, afirmando que a motivação do acórdão recorrido, baseada na quantidade e diversidade de drogas, no transporte interestadual e na suposta incompatibilidade econômica, contraria a lei federal e não constitui fundamento idôneo para afastar o redutor (e-STJ, fls. 1716/1725).
Em sequência, aponta negativa de vigência ao art. 33, § 2º, alínea "b", e ao art. 59 do Código Penal na fixação do regime inicial, sustentando que, com pena-base no mínimo legal e quantum inferior ao teto legal para regime intermediário, deve ser fixado o regime semiaberto, embora no petitório inicial tenha requerido regime aberto (e-STJ, fls. 1716/1718, 1725/1727).
Por fim, requer, como corolário das teses anteriores, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o quantum permitir, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a Súmula 440/STJ e as Súmulas 718 e 719 do Supremo, com reforma da dosimetria e do regime inicial (e-STJ, fls. 1716/1718, 1726/1727).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1833/1836), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1859/1865).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo de Ricardo Alvarenga Blumer (e-STJ, fls. 1910/1922).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações criminais, afastou a incidência do privilégio no tráfico consoante trechos a seguir transcritos:
"a) as penas-bases foram benevolentemente fixadas no mínimo legal; ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Como já observado, a Juíza de origem foi benevolente
[trecho intermediário suprimido]
ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conh eço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando a pena do agravante para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, somados ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.