DECISÃO JOAQUIM SILVA DA SILVA interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2227258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAQUIM SILVA DA SILVA interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução Penal n.
- Sustenta que a modificação introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024 tem natureza penal material e sua aplicação a fatos anteriores configura novatio legis in pejus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
JOAQUIM SILVA DA SILVA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução Penal n. 0001244-32.2025.8.03.0000.
O recorrente aduz violação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, c/c o art. 2º do Código Penal. Sustenta que a modificação introduzida pela Lei n. 14.843/2024 tem natureza penal material e sua aplicação a fatos anteriores configura novatio legis in pejus. Afirma ainda que a exigência do exame foi baseada apenas na natureza do crime, sem elementos individualizados, contrariando a Súmula n. 439 do STJ.
Requer a reforma da decisão para que o pedido de progressão de regime seja analisado com base nas provas já produzidas, sem exigência de exame criminológico.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 132-140) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 150-152), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento (fls. 171-175).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024
Inicialmente, é preciso determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.
O novel dispositivo estabelece: "§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 tem natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade.
2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime.
(AgRg no HC n. 817.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.