ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da agravada, mãe de crianças menores de 12 anos.
- A agravada foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891, 4305, 10904, 12612, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mãe de crianças menores de 12 anos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da agravada, mãe de crianças menores de 12 anos.
2. A agravada foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou que a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
3. O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar deve ser mantida, considerando as condições pessoais da agravada e os requisitos legais previstos nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada pela legislação vigente (arts. 318, V, e 318-A do CPP), que prevê tal medida para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência, grave ameaça ou seja cometido contra descendentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
7. No caso concreto, a agravada preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra descendentes.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
[trecho intermediário suprimido]
não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP" (AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).
Assim, tem-se que a situação da Agravada, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.