ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.061.995/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA. VALORES. OBJETIVO. INVESTIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. AFASTAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO INÁCIO BARBOZA DE MELO.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESQUEMA FRAUDULENTO. "PIRÂMIDE". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAD O E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA PRIMEIRA RÉ (FÊNIX). FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PROVA INEQUÍVOCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. EFETIVA UTILIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A PRIMEIRA RÉ. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. REFORMA DA R. SENTENÇA.
1. Demanda que envolve a prática da conhecida "pirâmide financeira", na qual há a oferta de um contrato de investimentos com maior rentabilidade, mediante a sugestão de que a vítima celebre um contrato de empréstimo consignado e transfira os valores para a empresa
[trecho intermediário suprimido]
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF
(..)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.061.995/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.