DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIME LOLIS CORREA, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2227268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIME LOLIS CORREA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- Ação de arbitramentos de honorários c/c indenização por lucros cessantes.
- Advogado que representou a ré em ação de execução e embargos à execução, substabelecendo poderes a outro profissional, sem reserva.
- Direito à verba honorária arbitrada, na proporção de sua atuação.
Resultado indicado
Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp: 1387352 SP 2018/0280749-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JAIME LOLIS CORREA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 293):
APELAÇÃO. Ação de arbitramentos de honorários c/c indenização por lucros cessantes. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Advogado que representou a ré em ação de execução e embargos à execução, substabelecendo poderes a outro profissional, sem reserva. Direito à verba honorária arbitrada, na proporção de sua atuação. No entanto, foi celebrado acordo naqueles autos, havendo renúncia aos honorários sucumbenciais. Acordo válido, nos termos do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94. Aplicação à hipótese do artigo 35, §1º, do Código de Ética da OAB. Ausência de estipulação prévia sobre honorários sucumbenciais entre o advogado contratado e a contratante. Impossibilidade de reclamação posterior de honorários sucumbenciais não previamente contratados e posteriormente renunciados pela parte, devidamente assistida por advogado substabelecido sem qualquer reservada de poderes para tanto. Sentença mantida. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 22, 23, 24 e 26 da Lei n. 8.906/1994, bem como aos arts. 84 e 85, §§ 1º, 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil. Argumenta, em suma, que possui direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, uma vez que sua atuação profissional foi determinante para o êxito da demanda originária, ainda que a fixação definitiva da verba tenha ocorrido após o substabelecimento de seus poderes. Sustenta que a renúncia aos honorários, estipulada no acordo firmado pela sua ex-cliente, é nula e ineficaz em relação a si, pois não participou nem anuiu com a transação. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 352-357), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-360), o que ensejou a interposição de agravo (fls. fls. 363-380).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 384-387).
Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 397).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela improcedência da pretensão do recorrente, mantendo
[trecho intermediário suprimido]
Alterar o decidido no acórdão embargado, no que se refere à exigência de disposição contratual expressa para o pagamento de honorários proporcionais em caso de rescisão contratual (e-STJ fl. 813) e a necessidade da produção de prova pericial para mensurar o trabalho realizado até a efetiva rescisão contratual (e-STJ fl. 796), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp: 1387352 SP 2018/0280749-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade deferida à parte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.