DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS… — REsp REsp 2227276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls.
- 409-420): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 409-420):
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. NÃO ACOLHIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS ENCARGOS SEGUNDO A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MANTIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXORBITANTES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS PELO CONSUMIDOR, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER DEPOSITADO NA MESMA CONTA BANCÁRIA EM QUE FORAM EFETUADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS. OBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL NESSE SENTIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ART. 141 C/C 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441-450).
Nas razões recursais a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
I) Art. 421 do Código Civil, "visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (fl. 470). Ademais, o STJ "reconheceu expressamente que a "taxa média de mercado" não pode ser considera limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na "taxa média de mercado" viola o contido no art. 421 do Código Civil, visto que tal situação, quando não
[trecho intermediário suprimido]
como parâmetro de substituição sempre o percentual da "taxa média de mercado para o período" sem ao menos possibilitar a realização da prova pericial contábil quando requerida, ponto este apresentado como segundo fato controvertido nos presentes autos, importa em flagrante violação ao art. 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II do CPC/2015, principalmente considerando o pedido expresso pela realização da prova pericial no curso do processo e o seu indeferimento somado a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil na situação dos autos" (fl. 474).
Contrarrazões apresentadas às fls. 633-638.
O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo (fls. 659-669).
Com efeito, considerando a necessidade de análise aprofundada da controvérsia, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO (fls. 659-669) para sua CONVERSÃO em recurso especial, sem prejuízo de posterior avaliação da admissibilidade recursal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.