DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GABRIEL DA SILV… — RHC RHC 222729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GABRIEL DA SILVA FERREIRA e GABRIEL LUIZ NERES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em favor dos recorrentes (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 17/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 158, ambos do Código Penal, na forma tentada, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
78): EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - EXTORSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 7928, 5566, 4355, 7929, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GABRIEL DA SILVA FERREIRA e GABRIEL LUIZ NERES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em favor dos recorrentes (HC n. 1.0000.25.249833-2/000).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 17/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, em concurso com o art. 158, ambos do Código Penal, na forma tentada, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 78):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - EXTORSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal.
- As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
- In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva.
Sustenta a Defensoria Pública que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que indicassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, contrariando os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão limitou-se a mencionar a gravidade do delito e a possível reiteração delitiva, sem indicar qualquer conduta específica dos recorrentes que justificasse a medida extrema.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não apresentar motivação idônea que demonstrasse a necessidade da prisão preventiva. Ressalta que os pacientes são primários, possuem residência fixa e não apresentam risco processual, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que a manutenção da custódia cautelar, amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito,
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.