DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO ENSINAR BRASIL, com fundamento no art — REsp REsp 2227308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO ENSINAR BRASIL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 225): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO CREDOR SUPERIOR A CINCO ANOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n.
- 1.340.553/RS), em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, nas execuções fiscais, não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento estabelecido pelo art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO ENSINAR BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 225):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO CREDOR SUPERIOR A CINCO ANOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n. 566 a 671 (REsp n. 1.340.553/RS), em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, nas execuções fiscais, não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento estabelecido pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80, e, consequentemente, o respectivo prazo de prescrição, independentemente de requerimento da Fazenda Pública.
- Considerando que não houve desídia do credor no que diz respeito à persecução judicial de seu crédito, a prescrição intercorrente deve ser rejeitada, na forma da bem lançada decisão a quo.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 280-285).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 292-310), o recorrente aponta violação ao art. 40 da Lei 6.830/1980 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, que ficou configurada a prescrição intercorrente no caso, em razão do transcurso de mais de 6 (seis) anos sem nenhuma efetiva penhora ou bloqueio de bens, conforme previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980.
Argumenta que o TJMG aplicou incorretamente a tese jurídica vinculante firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 567/STJ), que preceitua que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Defende que os meros pedidos infrutíferos de penhora não têm o condão de interromper o prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 316-319).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 331-335), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Leopoldina, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais , ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 227-232 - sem
[trecho intermediário suprimido]
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento acerca da prescrição intercorrente, observada a diretriz jurisprudencial estabelecida no julgamento do REsp 1.340.553/RS - de que o prazo prescricional somente se inicia a partir da intimação/ciência da exequente acerca da não localização de bens passíveis de penhora, bem como de que apenas a efetiva constrição patrimonial no feito executivo (resultado positivo das diligências da Fazenda Pública) é apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA AO RESP N. 1.340.553/RS (TEMA 567/STJ). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.