ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2227314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão colegiada desconsiderou as razões recursais que impugnaram a aplicação das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Preclusão consumativa. Ausência de vícios no acórdão embargado. Prescrição da pretensão punitiva. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão colegiada desconsiderou as razões recursais que impugnaram a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de apontarem violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, admitir o recurso especial e julgar-lhe o mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com a solução jurídica encontrada.
5. Outra questão em discussão é saber se a extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva, esvazia a pretensão do recurso.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.
7. O acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada do STJ
8. Os embargantes não demonstraram a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada.
9. A extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 110, § 1º, e 117, caput, IV, todos do Código Penal, torna insubsistente a discussão e esvazia a pretensão do recurso.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
art. 1022 do Código de Processo Civil e 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, demonstrando, seus argumentos, apenas o inconformismo com a solução jurídica encontrada.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Não obstante isso, insubsistente a discussão na medida em que, ao que se tem das informações apresentadas pela Juízo sentenciante (fls. 2689-2693), houve a extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c os arts. 110, § 1º, e c/c art. 117, caput, inciso IV, todos do Código Penal -, o que, por induvidoso, esvazia a pretensão do presente recurso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.