DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2227320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fl.
- CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
- DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DETERMINADAS PARCELAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10261, 10339, 6058
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fl. 173):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DETERMINADAS PARCELAS. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL SUSPENSAS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. PRETENSÃO DAS REFERIDAS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS VENCIDAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente aduziu que o acórdão objurgado "se afastou dos termos da interpretação do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932 conferida em sede do Recurso Especial nº. 1.254.456/PE (Tema 501/STJ), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o qual consolidou que, o direito de ação da conversão em férias e licenças especiais não gozadas (por uma questão de lógica - igualmente os períodos suspensos), somente se inicia a partir da aposentadoria do servidor, momento o qual fica impossibilitado de usufruir de tais direitos, ante a sua incompatibilidade funcional" (sic, fl. 191).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 266-269.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso merece provimento.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta que "a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014).
No sentido, recente julgado da Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido
[trecho intermediário suprimido]
afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019).
Desse modo, ao entender pelo início da contagem do prazo prescricional, relativamente aos períodos em que houve suspensão das férias, de referidas datas, o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta Corte, criando situação de distinguish, não previsto nos julgados desta Corte, razão pela qual merece reforma quanto ao ponto.
Ante o exposto, dou provime nto ao recurso especial para afastar a incidência da prescrição decretada, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.