DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA … — REsp REsp 2227325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 564): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) - ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - TESE - LEGITIMIDADE - COISA JULGADA - QUESTÃO DE MÉRITO.
- A Lei Complementar estadual nº 64/2002 determina que compete ao IPSEMG conceder a pensão por morte ao dependente de segurado e ao Estado de Minas Gerais assegurar o pagamento do benefício.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10253
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 564):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) - ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - TESE - LEGITIMIDADE - COISA JULGADA - QUESTÃO DE MÉRITO. 1. A Lei Complementar estadual nº 64/2002 determina que compete ao IPSEMG conceder a pensão por morte ao dependente de segurado e ao Estado de Minas Gerais assegurar o pagamento do benefício. 2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fixou a tese de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais nas ações de concessão de pensão por morte. 3. Só o IPSEMG é obrigado por lei à concessão de pensão por morte, razão por que tem legitimidade exclusiva para a ação respectiva. 4. Transitada em julgado a decisão que declarou a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, no mérito, denega-se a segurança em relação ao ente federado. (EMENTA DO 1º VOGAL)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE - GUARDA CONCEDIDA - SERVIDORA ESTADUAL FALECIDA. O menor de vinte e um anos ou inválido sob guarda, à luz do art. 4º, § 3º, da LCE n.º 64 e do art. 33, § 3º, do ECA, é dependente previdenciário do segurado do IPSEMG, só vindo a perder essa condição ao completar seus vinte e um anos e não for inválido (art. 5º, III, LCE nº 64/2002). (EMENTA DO RELATOR)
V. V.:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ENTENDIMENTO FIRMANDO EM IRDR. Conforme entendimento firmado por esta Suprema Corte Estadual no IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003, "não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à autarquia (art. 38, § 2º da LCE nº 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de
[trecho intermediário suprimido]
fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse sentido:(REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020, AgInt no AREsp n. 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020 (..).
(..)
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.750.732/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCÍARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. LIMITE ETÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARTS. 2º DO ECA; E 5º DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.