DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALECSANDRO MUHAMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SA… — RHC RHC 222733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALECSANDRO MUHAMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas.
- O número de telefone do paciente aparece gravado nos contatos de dois outros supostos integrantes da organização criminosa, existindo diálogos entre ele e membros do grupo, os quais, segundo consta da impetração, ele não sabe explicar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 10926, 10610, 10867, 5897, 12334, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALECSANDRO MUHAMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5000470-47.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, no bojo do procedimento investigatório denominado de "Operação Tedesco", que investigava a existência de organização criminosa responsável pela remessa de drogas para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo, atendendo ao pedido formulado pela autoridade policial, decretou medidas de busca e apreensão na residência do recorrente e o bloqueio de bens e valores.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 704):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TEDESCO. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO E DA AÇÃO PENAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas. 2. O número de telefone do paciente aparece gravado nos contatos de dois outros supostos integrantes da organização criminosa, existindo diálogos entre ele e membros do grupo, os quais, segundo consta da impetração, ele não sabe explicar. Além disso, há indícios de que o paciente não dispõe de lastro financeiro para levar a vida que ostenta nas redes sociais. 3. Não há nulidade pelo fato de as medidas terem sido deferidas sem a prévia manifestação do Mistério Público Federal (MPF), pois, diante da ausência de manifestação do MPF no prazo assinalado e da urgência das medidas, postergou-se o contraditório. Além disso, não há nos autos notícia de que o MPF tenha se manifestado contrariamente às diligências. 4. Não há que falar em ausência de contemporaneidade da medida. Sobre isso, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firme jurisprudência no sentido de que esse conceito está atrelado à ideia de subsistência dos motivos que levaram à decretação da medida, e não ao fator tempo. 5. Ordem denegada.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 784):
Ementa: Direito penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Tráfico transnacional de Drogas. Contradição. Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em
[trecho intermediário suprimido]
As alegações defensivas devem ser oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado de modo a infirmar as conclusões das instâncias antecedentes acerca do envolvimento do recorrente nos fatos investigados.
Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.