ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
- No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do conteúdo econômico de cada pedido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.362.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023 - grifou-se) No caso, portanto, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo em vista que na ação revisional de contrato os juros remuneratórios foram considerados abusivos na sentença (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
2. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GERUSA SIMON, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 245).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aduz que "os honorários sucumbenciais foram arbitrados no aresto recorrido sobre o valor da causa - que não é o caso da presente lide visto que deveria ser sobre o proveito econômico obtido" (e-STJ fl. 276).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
2. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Recurso especial provido.
VOTO
A
[trecho intermediário suprimido]
de anulação do contrato de compra e venda de quotas sociais, deve a sucumbência ser distribuída de acordo com o benefício econômico perseguido em cada pretensão, a ser apurado em liquidação de sentença.
5. Agravo interno parcialmente provido para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do conteúdo econômico de cada pedido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.362.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023 - grifou-se)
No caso, portanto, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo em vista que na ação revisional de contrato os juros remuneratórios foram considerados abusivos na sentença (e-STJ fls. 210/219) .
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.