DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA contra o acór… — RHC RHC 222737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- Pretende-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Penal n.
- 0003981-78.2025.8.13.0016, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Alfenas/MG.
- No mérito, requer-se o provimento do recurso para declarar a nulidade da condenação na parte em que extrapolou o pedido formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais, decotando-se o excesso da condenação para que o Recorrente seja considerado condenado pela prática de um único crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10640, 10949, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.256697-1/000.
Pretende-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0003981-78.2025.8.13.0016, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Alfenas/MG. No mérito, requer-se o provimento do recurso para declarar a nulidade da condenação na parte em que extrapolou o pedido formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais, decotando-se o excesso da condenação para que o Recorrente seja considerado condenado pela prática de um único crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (fl. 95), com a determinação de retorno dos autos à origem para nova dosimetria, fixação de regime compatível e substituição por pena restritiva de direitos.
Ocorre que, estando a nulidade ora impugnada pendente de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgada a apelação (AgRg no RHC n. 166.080/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
Em outros termos, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prematura a análise de tema na via do recurso em habeas corpus, quando pendente de julgamento a apelação, recurso próprio à análise das aludidas alegações. A propósito, o HC n. 269.186/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/ 2/2014; e o AgRg no RHC n. 83.205/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2017.
Ademais, o acórdão recorrido não tratou da matéria de fundo. Assim, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 920.297/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/9/2024).
De todo modo, cumpre ressaltar que a aplicação do concurso de crimes, ainda que não expressamente requerida pelo Ministério Público em alegações finais, não configura julgamento extra petita nem viola o princípio da correlação, quando a hipótese se encontra narrada na denúncia (AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Tal o contexto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. ANÁLISE OBSTACULIZADA NESTE FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.