ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA contra a decisão, às fls.
Resultado indicado
VOTO No caso, não me parece que o agravante tenha apresentado argumentos suficientes para justificar a [trecho intermediário suprimido] pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de apreciado aquele feito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10640, 10949, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA contra a decisão, às fls. 102/103 , que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Nas razões, o agravante insiste na tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que foi condenado por cinco crimes de descumprimento de medidas protetivas, enquanto o pedido ministerial, nas alegações finais, limitava-se a um. Sustenta que tal condenação violou os princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, além de resultar em pena desproporcional de 10 anos de reclusão.
Argumenta, ainda, que o obiter dictum da decisão agravada pode influenciar indevidamente a apelação em trâmite no Tribunal estadual, configurando pré-julgamento. Por fim, afirma que a flagrante ilegalidade deveria ter sido reconhecida de ofício por esta Corte, ainda que o recurso não tenha sido conhecido.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem postulada na impetração ou, subsidiariamente, para determinar que a Corte estadual aprecie o mérito da alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, abstendo-se de denegar a ordem por inadequação da via eleita ou de se pautar pelo obiter dictum proferido na decisão agravada, garantindo-se a cognição exauriente da matéria (fl. 115).
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
No caso, não me parece que o agravante tenha apresentado argumentos suficientes para justificar a
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de apreciado aquele feito.
Cumpre destacar, ainda, que a utilização de reforço argumentativo para evidenciar a ausência de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, aqui e agora, não produz efeito vinculante, tampouco antecipa juízo sobre o mérito da apelação pendente. Os Desembargadores gozam de plena independência funcional e formam sua convicção com base no conjunto probatório e nas razões recursais submetidas à sua apreciação. Assim, o mero excerto utilizado a título de obiter dictum não configura pré-julgamento ou afeta a liberdade decisória do Colegiado estadual.
Inequivocamente, o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que mantenho por seus próprios e suficientes motivos.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.