ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- RELATÓRIO Trata-se de e mbargos de declaração opostos por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA à decisão assim resumida (fl.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10640, 10949, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de e mbargos de declaração opostos por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA à decisão assim resumida (fl. 126):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
O embargante sustenta que a decisão apresenta omissão quanto à ausência de devolutividade da matéria na apelação originária, bem como contradição, em razão de suposto juízo prévio de mérito em obiter dictum, mesmo diante do não conhecimento do recurso.
Pugna pelo saneamento dos vícios.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão. A decisão embargada foi explícita ao registrar a pendência de exame em cognição exauriente pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, razão pela qual se evitou a supressão de instância e se manteve o não conhecimento do recurso, sem prejuízo de nova provocação após o julgamento nas instâncias ordinária.
Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si: o reforço argumentativo consignado como obiter dictum não produziu efeito vinculante nem antecipou juízo sobre o mérito da apelação pendente, preservando a independência funcional dos Desembargadores estaduais.
Com efeito, trata-se apenas de consideração acessória, sem força obrigatória para futura avaliação do caso concreto (EDcl no AgRg no AREsp n. 643.357/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016).
É evidente o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.