DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela VIPOSA S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- 283/284e): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO - NORMA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Cabe à Constituição Estadual definir a competência originária do Tribunal de Justiça.
- Inteligência do artigo 125, § 1 , da Constituição Federal.
Resultado indicado
Ausente qualquer circunstância válida a dar en sejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela VIPOSA S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 283/284e):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO - NORMA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe à Constituição Estadual definir a competência originária do Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 125, § 1 , da Constituição Federal.
Não deve o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Estadual. Precedentes do STF.
Ausente qualquer circunstância válida a dar en sejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 295/307e), foram rejeitados (fls. 334/341e).
Opostos segundos embargos de declaração (fls. 352/357e), foram rejeitados (fls. 376/383e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir as seguintes irregularidades apontadas nas decisões recorridas: (i) deixou o acórdão de analisar de modo expresso as contrariedades à lei federal defendidas pela ora Recorrente, na defesa de sua tese recursal, impedindo o adequado prequestionamento da matéria recursal; (ii) deixou de suprir a contradição quanto à inaplicabilidade do precedente do STJ - Tema Repetitivo n.º 430/STJ, porque a presente ação volta-se contra os efeitos concretos da norma que pretende ver afastada; (iii) deixou de suprir a omissão quanto à necessidade de fazer constar do acórdão que a submissão à tributação está devidamente comprovada nos autos através das faturas de energia elétrica juntadas com a petição inicial; (iv) deixou de suprir omissão, não se manifestando quanto ao fato de que o próprio precedente vinculante em repercussão geral - Tema 745/STF, no que diz respeito ao mérito da ação, é uma ação de mandado de segurança, o que também afasta o entendimento do acórdão recorrido; e
ii) Art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009 - Ao deixar de admitir a ação mandamental, insistindo no entendimento de que a pretensão da Recorrente implicaria na impetração de
[trecho intermediário suprimido]
verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.