DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- 458e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL.
- RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ENQUANTO INTEGRANTE DO REGIME SIMPLIFICADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 458e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ENQUANTO INTEGRANTE DO REGIME SIMPLIFICADO. MOEDA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 118, INCISO II, ALÍNEA C, DO DECRETO 33.269/2011. POSSIBILIDADE.
1. No caso, a prescrição não se aplica porquanto a situação trata de pedido de restituição de valores por meio de compensação financeira ou em moeda corrente, ao invés da modalidade estorno contábil. Destaque-se que o direito à restituição já foi assegurado por uma decisão administrativa, razão pela qual a natureza específica do pedido, aliada à prévia confirmação do direito por instância administrativa, exclui a possibilidade de reconhecimento da prescrição neste contexto
2. Considerando o teor dos arts. 117 e 118 do Decreto 33.269/2011, permite-se a restituição por meio de moeda corrente dos valores recolhidos a título de ICMS enquanto o contribuinte se enquadrava no "Simples Nacional", mesmo que decisão superveniente com efeitos retroativos o tenha excluído de ofício do regime simplificado.
3. Efetivamente recolhido o tributo enquanto integrante do "Simples Nacional", o não abatimento/restituição desse valor, após ser excluído o contribuinte do regime simplificado, caracterizaria cobrança em duplicidade injustificável.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
Arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 - A Corte de origem omitiu-se sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não obstante opostos os embargos de declaração.
Arts. 168, II e 169 do Código Tributário Nacional, - restou configurada a prescrição.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado.
Publique-se e intimem-se..
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.