DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação/ Remessa Necessária, assim ementado (fl.
- 349e): RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Desnecessidade da realização de outras provas, visto que o dano ambiental restou devidamente demonstrado.
- O artigo 19 da Lei de Ação Popular determina que a remessa necessária somente é cabível em caso de improcedência ou carência da ação, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11824
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação/ Remessa Necessária, assim ementado (fl. 349e):
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. RISCO DE EROSÃO 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Desnecessidade da realização de outras provas, visto que o dano ambiental restou devidamente demonstrado. 2. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. O artigo 19 da Lei de Ação Popular determina que a remessa necessária somente é cabível em caso de improcedência ou carência da ação, o que não é o caso dos autos. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário desprovido e recurso ex officio não conhecido
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 368/371e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil - "os embargos de declaração foram interpostos exatamente para elucidar a questão visando buscar uma clara resposta jurisdicional acerca da matéria aduzida, sendo que se manteve a negativa em sanear as omissões havidas na apreciação do recurso interposto anteriormente. Denota-se, portanto, que o julgamento dos embargos configurou uma negativa da prestação jurisdicional, pois recusou às partes a solução de uma questão adequadamente colocada" - fl. 386; e
ii. Arts. 370, 355, I, 373, II e 464 do CPC - "é inquestionável que a não realização da prova pericial ensejou manifesta violação aos dispositivos legais mencionados, culminando em evidente cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal" - fl. 392e.
Com contrarrazões (fls. 397/406e), o recurso foi inadmitido (fls. 407/410e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 475e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 460/470e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque meu)
Por fim, quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifico que a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial.
Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.