DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por maioria, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Caráter excepcional e precário, à luz do disposto nos artigos 111, inciso II, 175, inciso I e 176 do Código Tributário nacional. quanto à exigência - Incidência do princípio da transparência, inserido no §3º, artigo 145 da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2023 que introduziu a Reforma Tributária no plano Constitucional.
- Necessidade de prévia comunicação da cessação da subvenção ao contribuinte. - A partir da comunicação formal da suspensão das subvenções pela CEMIG, o fundamento legal que sustentava o benefício tributário foi legalmente retirado, deixando de subsistir a isenção em apreço.
- DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE ICMS - ENTIDADE FILANTRÓPICA SUBVENCIONADA PELA CEMIG - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - MÉRITO - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 9.944/1989.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por maioria, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 267e):
APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - ISENÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTENCIAL - SUBVENÇÃO PELA CEMIG - LEI ESTADUAL 9.944/1989 - DECRETO ESTADUAL 43.080/2002 - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA INTRODUZIDO PELA REFORMA TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - SUSPENSÃO DA SUBVENÇÃO - COMUNICAÇÃO FORMAL DA SUSPENSÃO - EXPECTATIVA LEGÍTIMA - MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO ATÉ A NOTIFICAÇÃO - CESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS A COMUNICAÇÃO FORMAL.
- O artigo 4º da Lei Estadual nº 9.944/1989 exige dois requisitos cumulativos para a isenção do ICMS: o imóvel deve pertencer a uma entidade filantrópica, educacional, de assistência social ou de saúde, e essa entidade deve ter sido subvencionada pela CEMIG desde 21 de setembro de 1989.
- A legislação estadual não visou criar um benefício fiscal irrestrito e permanente, mas sim condicionar a isenção à continuidade do subsídio, tornando a subvenção indispensável para a manutenção do benefício, cuja suspensão retira o fundamento legal para a isenção.
- Isenção Tributária. Caráter excepcional e precário, à luz do disposto nos artigos 111, inciso II, 175, inciso I e 176 do Código Tributário nacional. quanto à exigência - Incidência do princípio da transparência, inserido no §3º, artigo 145 da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2023 que introduziu a Reforma Tributária no plano Constitucional. Necessidade de prévia comunicação da cessação da subvenção ao contribuinte.
- A partir da comunicação formal da suspensão das subvenções pela CEMIG, o fundamento legal que sustentava o benefício tributário foi legalmente retirado, deixando de subsistir a isenção em apreço.
V. V.
DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE ICMS - ENTIDADE FILANTRÓPICA SUBVENCIONADA PELA CEMIG - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - MÉRITO - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 9.944/1989.
1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas afirmações lançadas na petição inicial.
2. O Estado de Minas Gerais possui pertinência subjetiva para a demanda que traz, entre seus pedidos, o reconhecimento do direito à isenção de ICMS.
3. Segundo o art. 111 do CTN, a legislação sobre hipótese de exclusão do crédito tributário é interpretada literalmente.
4. O fornecimento de energia elétrica em imóveis pertencentes a entidades filantrópicas de assistência social, educacional ou de saúde,
[trecho intermediário suprimido]
ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.