DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação/Remessa Necessária, assim ementado (fl.
- RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que: i.
- A decisão recorrida, contudo, permitiu o exercício da atividade de bronzeamento artificial, em afronta à RDC n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10024
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação/Remessa Necessária, assim ementado (fl. 264e):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança preventivo Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante, nos termos do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial Admissibilidade - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional e não apenas àqueles filiados ao SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), autor da demanda ajuizada em face da Anvisa Recurso de apelação interposto pela Anvisa, pendente de julgamento, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo Sentença concessiva da segurança confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 1º, 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º, da Lei 9.782/1999, 6º, VII, e § 1º, I e II, da Lei 8.080/1990, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil - A ANVISA detém poder de polícia para regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde, sendo também competência do Sistema Único de Saúde e da vigilância sanitária a adoção de medidas preventivas, inclusive restrições ou proibições ao uso de equipamentos nocivos. A decisão recorrida, contudo, permitiu o exercício da atividade de bronzeamento artificial, em afronta à RDC n. 56/2009 (fls. 272/315e, conforme relato no parecer às fls. 426/427e). Ademais, o acórdão recorrido é nulo, por ausência de fundamentação, diante da falta de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente e da aplicação de precedente sem a devida demonstração da similitude fática.
ii. Arts. 1º, 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil - O mandado de segurança deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita (fls. 272/315e).
iii. Arts. 2º, § 3º, 20 e 21,
[trecho intermediário suprimido]
ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.