DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIKKIDS CONFECCOES LTDA, com fundamentado no art — REsp REsp 2227405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIKKIDS CONFECCOES LTDA, com fundamentado no art.
- 105, III, a, da CF, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Julgado em 13/03/2024 e com acórdão publicado em 02/05/2024, o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIKKIDS CONFECCOES LTDA, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 215):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.
1. Julgado em 13/03/2024 e com acórdão publicado em 02/05/2024, o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau.
4. Apelo improvido.
Em seu recurso especial de fls. 227-240, requer a parte recorrente, preliminarmente, o sobrestamento dos autos até o julgamento da tese desenvolvida em face da sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.079 do STJ).
No mérito, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 97 do CTN, 4º da Lei n. 6.950/81 e 74 da Lei n. 9.430/96, ao alegar que:
" .. com o advento da Lei n. 6.950/81, fora fixado um novo limite máximo para a incidência das Contribuições, passando de 10 (dez) salários-mínimos para 20 (vinte) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 4º e seu parágrafo único, abaixo colacionados: .. Contudo, no que tange exclusivamente à Contribuição Previdenciária, o artigo
[trecho intermediário suprimido]
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 97 DO CTN, 4º DA LEI N. 6.950/81 E 74 DA LEI N. 9.430/96. COMANDOS NORMATIVOS INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 97 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.