DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DOMINGOS DE JESUS, fundado na alínea a do per… — REsp REsp 2227407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DOMINGOS DE JESUS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PROVA TESTEMUNHAL COESA E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
- A tese de legítima defesa exige a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e defesa de direito próprio ou alheio.
- Ausente qualquer desses requisitos, incabível o reconhecimento da excludente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DOMINGOS DE JESUS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 792/794):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. PERDA DE VISÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. AGRESSÃO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL COESA E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. SURPRESA NO ATAQUE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tese de legítima defesa exige a presença cumulativa de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e defesa de direito próprio ou alheio. Ausente qualquer desses requisitos, incabível o reconhecimento da excludente. Inexistente prova da alegada agressão da vítima nem por testemunhos, nem por apreensão de faca , e revelada a desproporcionalidade da reação, com golpes múltiplos, intensos e dirigidos à cabeça da vítima, não há como se reconhecer legítima defesa. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais negativas, devidamente fundamentadas, como elevado grau de dolo, motivo reprovável, violação de confiança e consequências permanentes à vítima. A agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal é cabível quando demonstrado que o réu desferiu o primeiro golpe de surpresa, impedindo reação eficaz da vítima, ainda que os golpes subsequentes tenham ocorrido de frente. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardo da ordem pública, sendo compatível com a fixação de regime inicial semiaberto. A ausência de detração penal na sentença não gera nulidade, podendo ser suprida na fase de execução penal, sem prejuízo ao condenado. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 800/813), a parte recorrente aponta violação aos artigos 59, 61, inciso II, alínea "c", e 65, inciso III, alínea "d", do CP. Aduz: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante à negativação da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito; (ii) a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
preponderante da confissão.
Contudo, fixadas essas balizas, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, deve ser integral, na medida em que, apesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de forma qualificada.
Dessa forma, mantidos os critérios das instâncias de origem, compensada a atenuante da confissão qualificada com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, fica a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado JOSE DOMINGOS DE JESUS, para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.