DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELI PAES FERNANDES, com fundamento no art — REsp REsp 2227409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELI PAES FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- DESISTÊNCIA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELI PAES FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5001550-61.2018.4.04.7114/RS. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 182):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO EM VARA FEDERAL COM LIVRE DISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. ARTIGO 286, II, CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese em que a parte autora repete ação anterior, extinta sem resolução do mérito, por desistência. Não obstante, pelo decorrer do tempo e consequente vencimento de novas parcelas do benefício previdenciário pretendido, o valor da causa supera o limite dos juizados especiais federais.
2. No caso, deve ser aplicado o art. 286, II, do CPC, que contém regra de competência funcional e, portanto, absoluta, razão pela qual prevalece inclusive sobre o critério do valor da causa na esfera federal.
3. Compreensão que salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que, do contrário, estar-se-ia admitindo possibilitar ao autor escolher, à revelia da lei, o juízo que irá processar e decidir a sua demanda.
4. Apelação desprovida.
Na origem, ELI PAES FERNANDES ajuizou ação previdenciária em procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde e integridade física, com conversão em tempo comum. Ao final, requereu a concessão do benefício previdenciário correspondente (fl. 199).
A Corte Regional negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de origem, com extinção do feito sem resolução do mérito e redistribuição por dependência ao Juizado Especial Federal (fls. 175-182; 182).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 191-196).
Nas razões do recurso especial (fls. 198-207), a parte recorrente aponta violação do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 10.259/2001. Defende que o referido dispositivo do CPC não se aplica para impor distribuição por dependência entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal Comum, pois a prevenção somente se cogita entre J uízos de mesma competência.
Afirma ser a competência dos Juizados
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.617.189/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE VARA FEDERAL COMUM. ART. 286, INCISO II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.