DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2227411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Pretensão da apelante de fornecimento do medicamento Dupilumabe para tratamento da patologia de dermatite atópica.
- Embora o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Colendo STJ (ERESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP).
- Apesar da possibilidade de cobertura extra rol, o fármaco consta expressamente da RN-ANS 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 364):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de improcedência. Pretensão da apelante de fornecimento do medicamento Dupilumabe para tratamento da patologia de dermatite atópica. Embora o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Colendo STJ (ERESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP). Inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/22. Inteligência da Súmula nº 102, E. TJSP. Apesar da possibilidade de cobertura extra rol, o fármaco consta expressamente da RN-ANS 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória. Precedentes desta Câmara. Entendimento do C. STJ. Cobertura devida. Recurso provido.
Nas razões do especial (fls. 378-403), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega ofensa ao art. 369 do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica.
Aponta dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 10, I e VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (DUPILUMABE), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além de que o remédio seria experimental.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 461-468).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 475-477.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 511-515).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 369 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Para a jurisprudência do STJ, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, independentemente do uso off label, incluindo o DUPILUMABE para o tratamento da dermatite atópica grave.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA COM DUPILUMABE (DUPIXENT). RECUSA
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
E ainda, não tendo a parte recorrente impugnado o conteúdo normativo da Lei n. 14.454/2022 (fls. 367-368), que justificou o deferimento do custeio, aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.