DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na… — REsp REsp 2227412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
- CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido formulados na petição inicial, declarando-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes desde a data de 26/04/2024 e a inexigibilidade dos valores das mensalidades posteriores à data da rescisão (R$ 4.470,12), inclusive multas e prêmios devidos pela rescisão contratual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.555-1.556, e-STJ):
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido formulados na petição inicial, declarando-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes desde a data de 26/04/2024 e a inexigibilidade dos valores das mensalidades posteriores à data da rescisão (R$ 4.470,12), inclusive multas e prêmios devidos pela rescisão contratual. A autora reclama a restituição em dobro da mensalidade paga anteriormente ao pedido de cancelamento, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, enquanto a ré sustenta a regularidade das cobranças, mormente porquanto fundadas em disposição contratual, que exige notificação prévia de 60 (sessenta) dias para a resilição do contrato pelo beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão é válida e se a cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio é legítima, bem como se é considerada indevida a cobrança da mensalidade paga antes do pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Resolução Normativa 195/09 da ANS, que exigia notificação prévia para rescisão, foi declarada nula pela decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando-se abusiva a cláusula com previsão desta exigência. Resolução Normativa 557/22 não prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio, restando caracterizada a ilicitude da conduta da operadora a justificar o acolhimento da pretensão deduzida. Noutro lado, se o pedido de cancelamento foi realizado apenas em 14/03/2024, não poderia a cobrança realizada em 04/03/2024 ser considerada indevida, sob pena de violação à vedação ao comportamento contraditório e inesperado, venire contra factum proprium corolário da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422; CDC, art. 4º, inciso III; CPC/15, art. 5º). IV. DISPOSITIVO: Negaram provimento aos recursos, com majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do
[trecho intermediário suprimido]
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, nego conhecimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.