DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA , fundamentado nas disposições "… — REsp REsp 2227427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA , fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- 244-247, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
- 1 - Nos contratos bancários, a abusividade dos juros remuneratórios é prejudicada com base na taxa média de mercado, podendo caracterizar-se quando um imposto contratual é manifestamente superior à média e revela excessiva onerosidade para o consumidor.
Resultado indicado
4 - Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA , fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 244-247, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nos contratos bancários, a abusividade dos juros remuneratórios é prejudicada com base na taxa média de mercado, podendo caracterizar-se quando um imposto contratual é manifestamente superior à média e revela excessiva onerosidade para o consumidor.
2º - A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso for desprovido, sendo adequada a fixação de R$ 1.500,00 diante da reiteração dos pedidos pelo agravante.
3 - Para a devolução do dobro do previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é dispensável a comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida, conforme consolidada do STJ.
4 - Agravo Interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 277-294, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 296-307, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64; arte. 39, 42, parágrafo único, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: (a) que a taxa média de mercado deve ser utilizada como referencial e não como limite absoluto para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios; (b) que a devolução do dobro dos valores pagos exija indevidamente uma comprovação de má-fé do credor, ou que não tenha sido demonstrada no caso concreto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 524-533, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 534-547, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.
A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o ex posto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.