DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO MARTINS e FERNANDO VASCONCELOS VIEIRA, fund… — REsp REsp 2227438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO MARTINS e FERNANDO VASCONCELOS VIEIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ARTIGO 33, C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06.
- Apelantes condenados porque transportavam e traziam drogas consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em cocaína.
- Reconhecimento de nulidade por violação do Princípio da correlação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO MARTINS e FERNANDO VASCONCELOS VIEIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 892/894):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame. Apelantes condenados porque transportavam e traziam drogas consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em cocaína. II. Questão em discussão. RECURSOS DEFENSIVOS. II.1 Primeiro Recurso (Apelante Fernando). II.1.1 Preliminar. Reconhecimento de nulidade por violação do Princípio da correlação. II.1.2. Mérito. II.1.2.1 Redução das penas-base. II.1.2.2 Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06. II.1.2.3 Majoração da fração aplicada ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, para 2/3. II.1.2.4 Abrandamento do regime prisional para o aberto. II.1.2.5 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II.1.2.6 Aplicação da detração penal. II.1.2.7 Isenção do pagamento das custas. II.2. Segundo Recurso (Apelante Álvaro). II.2.1. Redução das penas-base. II.2.2. Majoração da fração aplicada ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir III.1 Preliminar. Rejeição. O Réu se defende dos fatos descritos na Denúncia e, não, da capitulação jurídica nela indicada. No caso, a descrição fática contida na Inicial acusatória corresponde ao tipo penal imputado nas Alegações Finais, razão pela qual inexiste violação do Princípio da congruência a ensejar a alegada nulidade processual. A hipótese é de ocorrência do Instituto da emedatio libelli, com a escorreita aplicação do artigo 383, do Código de Processo Penal que, apenas adequou a capitulação legal aos fatos narrados na Denúncia, comprovados na instrução criminal. III.2 Inviável a redução das penas-bases dos Réus. O Magistrado elevou as penas-bases, de forma certa e motivadamente, valorando desfavoravelmente as vetoriais relativas à quantidade de drogas apreendidas e às circunstâncias do cometimento do crime que, evidenciadas pela segura prova produzida. III.3 Inviável o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 40, V, da Lei Antidrogas, requerido pelo ora Recorrente Fernando. Declarações dos Policiais Rodoviários Federais que evidenciam estavam os Réus transportando considerável quantidade de drogas pela Rodovia Presidente Dutra e, após consultarem o trajeto feitos pelos ora Apelantes, constataram que
[trecho intermediário suprimido]
mais gravoso e na impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contudo, no que tange ao regime de cumprimento da pena, não obstante a fundamentação acima, fixo o regime inicial aberto, em simetria ao parâmetro utilizado na origem, que teve por base apenas o quantum da condenação (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "a", e VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda do acusado ALVARO MARTINS, em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 234 dias-multa, e de FERNANDO VASCONCELOS VIEIRA, em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 195 dias-multas, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.