DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2227443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrido por prisão domiciliar mediante monitoramente eletrônico.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o Ministério Público violação dos artigos 312 e 319.
- Argumenta que, "existindo documento idôneo nos autos, dando conta da possibilidade de tratamento do acusado no cárcere, inviável era a concessão da prisão domiciliar humanitária na espécie, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao réu, que reiteradamente vem colocando em risco a vida da vítima" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14935, 10949, 10904, 5560, 3402, 10891, 14943, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrido por prisão domiciliar mediante monitoramente eletrônico.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o Ministério Público violação dos artigos 312 e 319.
Argumenta que, "existindo documento idôneo nos autos, dando conta da possibilidade de tratamento do acusado no cárcere, inviável era a concessão da prisão domiciliar humanitária na espécie, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao réu, que reiteradamente vem colocando em risco a vida da vítima" (e-STJ fl. 73).
Sem contrarrazões e admitido na origem, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
A pretensão de restabelecimento da prisão preventiva encontra-se prejudicada pela prolação de sentença condenatória, nos autos da Ação Penal n. 5002952-34.2024.8.21.0075/RS, à pena de 6 meses e 23 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, ao art. 24-A da Lei 11.340/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal e ao art. 147, caput, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal (sentença, e-STJ fls. 97-118).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.