DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO BRENO CAMELO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2227444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO BRENO CAMELO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 261/269), o agravante sustenta violação do art.
- 386, VI, do Código de Processo Penal, além da indevida aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, ao fundamento de que preenche todos os requisitos para a aplicação no grau máximo da minorante e eventual substituição da pena.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO BRENO CAMELO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0764243-76.2014.8.06.0001 (fls. 243/251).
No recurso especial (fls. 261/269), o agravante sustenta violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, além da indevida aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que preenche todos os requisitos para a aplicação no grau máximo da minorante e eventual substituição da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 339/347).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A sentença assim asseverou quanto à dosimetria da pena (fl. 180 - grifo nosso):
CIRCUNSTÂNCIAS - A natureza e quantidade da substância entorpecente indicam uma grande reprovabilidade da conduta do acusado, de modo a justificar um aumento da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas, abaixo transcrito.
..
Em relação ao delito de tráfico de drogas, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 05 (cinco) e anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Já o acórdão recorrido registrou expressamente o seguinte (fls. 247/249 - grifo nosso):
No caso de que ora se cuida, o magistrado sentenciante entendeu não ser possível a aplicação do benefício pelo envolvimento do recorrente com atividades criminosas, assim fundamentando (fl. 179):
Tendo em vista a quantidade e diversidade das drogas encontradas (MACONHA, CRACK e COCAÍNA), de consequência reconhecidamente nociva para a sociedade, além de dinheiro trocado, tenho que essas são circunstâncias a evidenciaram ser o réu dedicado a atividades criminosas, de forma a manter o caráter hediondo de sua conduta e por tal retirar-lhe a possibilidade de ter a pena reduzida quando de sua fixação, mesmo ostentando as condições de primariedade.
..
Diante disso, julgo que a fundamentação utilizada na sentença não resta satisfatória ante o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal .. .
In casu, a redutora de tráfico privilegiado pode ser concedida em seu grau mínimo (1/6) com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas com o apelante (4,3g de cocaína, 15,5g de crack, 26g
[trecho intermediário suprimido]
somente passível de revisão quando constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se observa no caso concreto. Nesse mesmo diapasão: AgRg no HC n. 818.291/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2023; e AgRg no HC n. 794.445/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.
Assim, eventual modificação do índice aplicado pelo Tribunal de origem dependeria da revaloração do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.