DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LARISSA BONFIM DE SOUZA, fundado na alínea a do pe… — REsp REsp 2227448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LARISSA BONFIM DE SOUZA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 62): AGRAVO EM EXECUÇÃO Extinção da pena de multa - Impossibilidade - Superveniência do julgamento da ADI 3150 - O STF fixou entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa, que detém caráter de sanção penal - A mera alegação de hipossuficiência, não acompanhada de demonstração concreta, impede a extinção da sanção pecuniária - Precedentes STJ - Agravo desprovido.
- No recurso especial (e-STJ fls.81/90), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do CPC.
- Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso.
Resultado indicado
62): AGRAVO EM EXECUÇÃO Extinção da pena de multa - Impossibilidade - Superveniência do julgamento da ADI 3150 - O STF fixou entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa, que detém caráter de sanção penal - A mera alegação de hipossuficiência, não acompanhada de demonstração concreta, impede a extinção da sanção pecuniária - Precedentes STJ - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LARISSA BONFIM DE SOUZA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 62):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Extinção da pena de multa - Impossibilidade - Superveniência do julgamento da ADI 3150 - O STF fixou entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa, que detém caráter de sanção penal - A mera alegação de hipossuficiência, não acompanhada de demonstração concreta, impede a extinção da sanção pecuniária - Precedentes STJ - Agravo desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls.81/90), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do CPC. Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 175/179), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 180/181).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 189/191).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal local assim se manifestou para manter a exigência de pagamento da pena de multa, para fins da extinção da punibilidade (e-STJ fls. 63/71):
Consoante decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, tem-se que, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna, a multa, ao lado da pena privativa de liberdade e de outras restrições perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos - é espécie de reprimenda aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.
Entendeu, ainda, o Pretório Excelso, que não pode o legislador ordinário transmudar a natureza da referida sanção por meio de alteração legislativa infraconstitucional. Portanto, a modificação realizada no artigo 51 do Código Penal em 1996 não retirou a natureza de sanção criminal, permanecendo intacta para todos os efeitos penais relacionados à execução da pena.
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A Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o julgamento da ADI 3.150 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, reafirmou a jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a multa, a saber:
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Nota-se, portanto, que o REsp nº 1.519.777/SP (Tema 931 do STJ), restou superado
[trecho intermediário suprimido]
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.