ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2227457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIA APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato, ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que "confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020).
3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a origem era internacional.
4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art. 59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão.
5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos processos, igualmente inviáveis nesta instância.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA PAULA COSTA DE JESUS contra a decisão que apreciou o agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que (fl.
[trecho intermediário suprimido]
pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.