ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O cerne da controvérsia consistem em definir se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais.
- Na inadimplência contratual, os encargos contratados são aplicáveis até o efetivo pagamento do débito, não sendo admitida a limitação da sua incidência ao ajuizamento da ação executiva.
Resultado indicado
105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR ÍNDICES CONTRATUAIS APÓS FORMADA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O cerne da controvérsia consistem em definir se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais.
2. Na inadimplência contratual, os encargos contratados são aplicáveis até o efetivo pagamento do débito, não sendo admitida a limitação da sua incidência ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR ÍNDICES CONTRATUAIS APÓS FORMADA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 40).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 73/79).
No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, relativa à aplicabilidade dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e à interpretação do art. 240 do Código de Processo Civil, que, segundo a recorrente, não teria o condão de afastar os encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida;
(ii) arts. 421 e 421-A do Código Civil - sustentando que a decisão recorrida desrespeitou a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda, ao afastar os índices de correção monetária livremente pactuados entre as partes, mesmo após a judicialização da dívida;
(iii) art. 240 do Código de Processo Civil - argumentando que a citação válida, prevista no referido dispositivo, não altera a natureza das
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Na presente hipótese, o tribunal de origem considerou que, a partir da citação do executado, a atualização do saldo devedor deixa de ser realizada com base nos critérios definidos no contrato.
Ao assim dispor, suas conclusões destoaram da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma.
Prejudicado o exame da apontada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na forma do art. 282, § 2º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformando o acórdão recorrido, reconhecer a incidência dos encargos contratuais durante o período de processamento da execução até o efetivo pagamento.
Com o provimento do recurso especial, não cabe a majoração de honorários recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.